Os Municípios no seu orçamento anual dispõem de um conjunto de receitas correntes (fiscais e financeiras) que derivam do decorrer da sua atividade, como é o caso da cobrança de taxas, e de terminados impostos, como é o caso do IMI.
Os impostos diretos que constituem receitas do Município, como é o caso do IMI - Imposto Municipal Sobre Imóveis, o IMT - Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis e o IUC - Imposto de Circulação Automóvel, correspondem a cerca de 16% do total de receitas obtidas da Câmara Municipal da Ponta do Sol e são geridos administrativamente e processualmente pela AT - Autoridade Tributária e Aduaneira.
A participação do IRS - Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares também constitui uma fonte de receita do Município, que chega através das transferências correntes da Administração Central do Estado e que a corresponde a 5% do total de receitas obtidas pela AT - Autoridade Tributária com este imposto no Município da Ponta do Sol.
No entanto, o IMI e o IRS, apesar de serem impostos geridos e executados diretamente pela a AT, correspondem a receitas que derivam de deliberações autárquicas que são definidas pelo Órgão Executivo eleito pelos cidadãos e aprovadas pela Assembleia Municipal.
Para o efeito, a Câmara Municipal da Ponta do Sol através do seu Órgão Executivo eleito decidiu dotar o Município de uma política fiscal capaz de potenciar o investimento e de atribuir maior poder de compra aos seus residentes, tendo para o efeito, respetivamente, mantido, assumido e criado, as seguintes medidas:
- nível mais baixo a taxa de IMI para os prédios urbanos (0,3%);
- IMI Familiar para os agregados familiares numerosos;
- devolver integralmente o IRS aos contribuintes locais.