Ferramentas de acessibilidade

  • Ampliação de conteúdos 100%
  • Tamanho de letra 100%
  • Altura de linha 100%
  • Espaço entre carateres 100%

Portal Municipal da Ponta do Sol

ir para conteudo
{Play}

O ajuste direto é um procedimento pré-contratual através do qual a entidade adjudicante convida diretamente uma entidade à sua escolha a apresentar uma proposta.

Relativamente ao objeto do contrato, existem duas tipologias que seguem contornos distintos entre si:

  • Contratos de Prestação de Serviços;
  • Contratos de Empreitadas e Obras Públicas.

Ao abrigo da transparência municipal e assente no âmbito da modernização administrativa e informativa que a Câmara Municipal pretende implementar no quadriénio de 2017-2021, poderá consultar os contratos por ajustes diretos celebrados com a Autarquia, clicando abaixo nos procedimentos que forem de interesse consultar:

Relativamente ao procedimento de Ajuste Direto, existem os seguintes procedimentos:

  • Regime Simplificado;
  • Regime Normal.
Ajustes Diretos "Simplificados"

O prazo de execução do contrato celebrado na sequência deste procedimento não pode ser superior a um ano a contar da data da decisão de adjudicação, não pode ser prorrogado, nem o preço contratual pode ser objeto de qualquer revisão (cfr. artigo 129.º).

Os limites para a execução de procedimentos de ajuste direto simplificado, são:

  • Ajuste Direto Simplificado de valor igual ou inferior a 6.750€, para a formação de um contrato de aquisição ou locação de bens móveis e de aquisição de serviços;
  • Ajuste Direto Simplificado de valor igual ou inferior a 13.500€, para a formação de um contrato de empreitadas de obras públicas;

Na Região Autónoma da Madeira, o Decreto Legislativo Regional n.º 6/2018/M, define o coeficiente de 1,35 face ao limites previstos no Decreto-Lei n.º 18/2008, que é de 5.000€ em Portugal Continental.

Ajustes Diretos "Normais"

De acordo com o n.º 2 do artigo 112.º do CCP, o ajuste direto é o procedimento em que a entidade adjudicante convida diretamente uma entidade, à sua escolha, a apresentar proposta.

Os mesmos podem ter dois critérios de adjudicação:

  • Critério do valor (artigos 17.º a 22.º);
  • Critérios materiais (artigos 24.º a 27.º).

O Ajuste Direto pode ser igualmente a modalidade de contratação quando ocorrem determinadas razões materiais expressamente identificadas no CCP, designadamente:

  • os casos de urgência imperiosa;
  • quando só existe um único fornecedor ou prestador;
  • quando um anterior concurso tenha ficado sem concorrentes.
Consulta Prévia

De acordo com o disposto no artigo 112.º n.º 1, a consulta prévia é o procedimento em que a entidade adjudicante convida diretamente pelo menos três entidades à sua escolha a apresentar proposta, podendo com elas negociar os aspetos da execução do contrato a celebrar, desde que tal possibilidade conste expressamente do convite (artigo 115.º n.º 2 al. a).

À semelhança do ajuste direto, a consulta prévia pode ser adotada mediante o critério do valor e os critérios materiais.

Os limites para a realização da consulta prévia na Região Autónoma da Madeira, que beneficia de um coeficiente de 1.35 face aos limites nacionais, são:

  • Aquisição ou locação de bens móveis, ou aquisição de serviços (artigo 20.º nº 1 al. c) de valor inferior a 101.250€;
  • Empreitadas de Obras Públicas (artigo 19.º al. c) de valor inferior a 202.500€;
  • Outros contratos (artigo 21.º nº 1 al. b) de valor inferior a 135.000€.

A Consulta Prévia com base nos critérios materiais, é uma situação taxativamente previstaa no CCP que permitem a adoção da consulta independentemente do valor do contrato a celebrar. Para que seja possível utilizar este critério, o órgão competente para a decisão de contratar tem a necessidade de fundamentar de forma clara e objetiva que a situação em concreto reúne todos os pressupostos previstos em alguma das alíneas dos artigos 24.º a 27.º do CCP, desde que seja possível convidar mais do que um operador económico.

Os critérios materiais previstos no artigo 24.º podem ser utilizados independentemente do tipo de contrato a celebrar (pode ser para empreitadas, para aquisição ou locação de bens móveis ou para aquisição de serviços), enquanto as situações previstas no artigo 25.º só podem ser utilizadas para os contratos de empreitadas de obras públicas, os do artigo 26.º para aquisição ou locação de bens móveis e os do artigo 27.º para aquisição de serviços.