Ferramentas de acessibilidade

  • Ampliação de conteúdos 100%
  • Tamanho de letra 100%
  • Altura de linha 100%
  • Espaço entre carateres 100%

Portal Municipal da Ponta do Sol

ir para conteudo
{Play}

O Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M estabelece as normas enquadradoras gerais do regime jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma da Madeira no que se refere aos componentes do sistema de proteção, responsabilidade sobre a respetiva política e estruturação dos serviços de proteção civil.

O regime jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma da Madeira é instituído em função das particularidades específicas e das necessidades de proteção civil da Região e desenvolve -se em obediência aos princípios estabelecidos pela Lei de Bases de Proteção Civil: Lei n.º 27/2006, de 03 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho alterado pelo Decreto-Lei n.º 90/2022, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro.

De acordo com o artigo 1.º da Lei de Bases da Proteção Civil Nacional corporizada na Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, define que a proteção civil corresponde à atividade desenvolvida pelo Estado, Regiões Autónomas e Autarquias locais, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram.

{Play}

O Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil da Ponta do Sol (PMEPCPS) é um plano do tipo geral, elaborado para enfrentar a generalidade das situações de emergência que se admitem para o âmbito territorial e administrativo do Município da Ponta do Sol.


Consiste num Plano de âmbito municipal, que define as regras de orientação para as ações de prevenção e resposta operacional, bem como uma adequada articulação e coordenação dos Agentes de Proteção Civil (APC) e dos organismos e entidades de apoio a empenhar na generalidade das situações de emergência, que podem resultar em acidentes graves ou catástrofes, e que afetem populações, património edificado, ambiente e atividades socioeconómicas, nomeadamente através de riscos naturais, tecnológicos e mistos. Dos riscos identificados na parte I-3 do presente documento destacam-se, pela sua maior incidência, os seguintes:

  • Tempestades;
  • Cheias e Inundações Rápidas (associadas às aluviões);
  • Movimentos de Massa em Vertentes;
  • Incêndios Florestais.

A Diretora do PMEPCPS é a Presidente da Câmara Municipal (PCM) da Ponta do Sol, na qualidade de responsável municipal pela direção da política de proteção civil. Na sua ausência ou impedimento, o seu substituto legal, será o Vice-Presidente da Câmara Municipal.

O PMEPCPS articula-se com o Plano Regional de Emergência de Proteção Civil da Região Autónoma da Madeira e com os Planos Municipais de Emergência de Proteção Civil dos municípios contíguos (Ribeira Brava, São Vicente e Calheta) os quais descrevem, nos respetivos níveis territoriais, a atuação das estruturas de proteção civil e referenciam as responsabilidades, o modo de organização e o conceito de operação, bem como a forma de mobilização e coordenação dos meios e recursos indispensáveis na gestão do socorro.

Consulte o Plano Municipal de Emergência (2024)

{Play}

A Comissão Regional de Proteção Civil é o órgão de coordenação em matéria de proteção civil, competindo à Comissão:

  • Garantir a concretização das linhas gerais da política governamental de proteção civil em todos os serviços da administração regional;
  • Apreciar as bases gerais da organização e do funcionamento dos organismos e serviços que, direta ou indiretamente, desempenhem funções de proteção civil;
  • Apreciar os acordos ou convenções sobre cooperação internacional, nomeadamente no espaço geográfico da Macaronésia, em matéria de proteção civil;
  • Apreciar os planos de emergência de âmbito regional;
  • Adoptar mecanismos de colaboração institucional entre todos os organismos e serviços com responsabilidades no domínio da proteção civil, bem como formas de coordenação técnica e operacional da atividade por aqueles desenvolvida, no âmbito específico das respectivas atribuições estatutárias;
  • Proceder ao reconhecimento dos critérios e normas técnicas sobre a organização do inventário de recursos e meios, públicos e privados, mobilizáveis ao nível local e regional, em caso de acidente grave ou catástrofe;
  • Definir as prioridades e objectivos a estabelecer com vista ao escalonamento de esforços dos organismos e estruturas com responsabilidades no domínio da proteção civil, relativamente à sua preparação e participação em tarefas comuns de proteção civil;
  • Aprovar e acompanhar as iniciativas públicas tendentes à divulgação das finalidades da proteção civil e à sensibilização dos cidadãos para a autoproteção e para a colaboração a prestar aos organismos e agentes que exercem aquela atividade.
{Play}

O Município da Ponta do Sol dispõe de um Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC), responsável pela prossecução das atividades de proteção civil no âmbito municipal (Artigo 22.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho).


O SMPC depende hierarquicamente da Presidente da Câmara Municipal e é dirigido pelo Coordenador Municipal de Proteção Civil (Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 44/2019, de 1 de abril).


As competências da SMPC da Ponta do Sol são as seguintes (Decreto-Lei n.º 44/2019, de 1 de abril; Artigo 7.º, do RMPCMPS):


Nos domínios da prevenção e avaliação de riscos e vulnerabilidades, compete ao SMPC:
  • Realizar estudos técnicos com vista à identificação e avaliação dos riscos coletivos, à escala do Município, que possam afetar o território administrado, em função da magnitude estimada e do local previsível da sua ocorrência, promovendo a sua cartografia, de modo a prevenir, avaliar e minimizar os efeitos das suas consequências previsíveis;

  • Propor as medidas de segurança, salvaguarda e proteção considerada adequadas, face aos riscos coletivos inventariados;

  • Assegurar a pesquisa, análise, seleção e difusão da documentação tida como importante, no domínio da proteção civil;

  • Articular e colaborar com as restantes unidades orgânicas situações emergentes com potencial de constituir e/ou pôr em causa a segurança de pessoas e bens, constituindo-se, subsequentemente, como o serviço coordenador da ação de proteção civil, face à ocorrência de um incidente confirmado ou na iminência de acidente grave ou catástrofe.

Nos domínios do planeamento e apoio às operações e prevenções, compete ao SMPC:

  • Elaborar e atualizar, à escala do Município, os planos de emergência de proteção civil, de âmbito geral ou especial, assim como os planos prévios de intervenção e os planos de coordenação dos eventos;

  • Coordenar, em articulação com as restantes unidades orgânicas e entidades externas, a operacionalização dos eventos de relevância ou interesse municipal;

  • Analisar e emitir parecer acerca dos planos de evacuação em situações de emergência, no âmbito do processo de licenciamento de recintos improvisados;

  • Preparar e executar exercícios e simulacros, que contribuam para uma atuação eficaz de todas as entidades intervenientes nas ações de proteção civil;

  • Manter a informação atualizada, sobre acidentes graves e catástrofes ocorridas no Município, bem como sobre elementos relativos às condições de ocorrência e à respetiva resposta;

  • Realizar ações de sensibilização para questões de segurança, preparando e organizando as populações face aos riscos e cenários previsíveis;

  • Fomentar o voluntariado em proteção civil;

  • Emitir alertas especiais, ao sistema municipal de proteção civil, na sequência da ativação do estado de alerta especial, nos termos da legislação em vigor.

Nos domínios da logística e comunicações, compete ao SMPC:

  • Inventariar e atualizar permanentemente os registos dos meios e recursos existentes no Concelho, com interesse para as operações de proteção e socorro ou de emergência e proteção civil;

  • Planear o apoio logístico, a prestar às vítimas e às forças de socorro, e apoiar logisticamente a sustentação das operações de proteção e socorro;

  • Levantar, organizar e gerir os centros de alojamento, a acionar em caso ou na iminência de acidente grave ou catástrofe;

  • Planear e gerir os equipamentos de telecomunicações e outros recursos tecnológicos afetos à estrutura do SMPC;

  • Manter operativa e funcional, em articulação com as restantes entidades, a ligação rádio à rede estratégica de proteção civil (REPC);

  • Assegurar o funcionamento do CCOM, nos termos da lei em vigor.

Nos domínios da sensibilização e informação pública, compete ao SMPC:

  • Realizar as ações de sensibilização e divulgação pública das atividades no domínio da proteção civil e conexas;

  • Promover campanhas de informação, junto dos munícipes, sobre medidas preventivas e de comportamentos de autoproteção, face aos riscos existentes e cenários previsíveis;

  • Difundir, na iminência ou ocorrência de acidentes graves ou catástrofes e no seu âmbito de atuação, os avisos de proteção civil, com as orientações e procedimentos a ter pela população para fazer face à situação.

{Play}

A Presidente da CM é a Autoridade Municipal de Proteção Civil (Decreto-Lei n.º 44/2019, de 1 de abril).


A Presidente da Câmara Municipal é apoiada pelo serviço municipal de proteção civil e pelos restantes agentes de proteção civil de âmbito municipal, em conformidade com a alínea 2ª, do artigo 35º, da Lei n.º 80/2015, de 3 de agosto.


Compete ao/à Presidente da Câmara Municipal:

  • Desencadear, na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as ações de proteção civil de prevenção, socorro, assistência e recuperação adequada sem cada caso (alínea 1ª, do artigo 35º, da Lei n.º 80/2015, de 3 de agosto);

  • Declarar a situação de alerta de âmbito municipal (alínea 1ª, do artigo 13º, da Lei n.º 80/2015, de 3 de agosto);

  • Pronunciar-se sobre as Declarações de Situação de Alerta e Contingência de âmbito Regional, sempre que o espaço geográfico administrado seja afetado (Artigo 7.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho);

  • Dirigir de forma efetiva e permanente o SMPC, tendo em vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos e a coordenação das atividades a desenvolver no domínio da proteção civil (alínea d) do Artigo 12.º, do RMPCMPS);

  • Solicitar ao SRPC, IP – RAM a participação ou colaboração das forças armadas (nos termos da Lei n.º 80/2015 de 3 de julho e da Lei n.º 44/2019, de 12 de novembro adaptadas à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho, através do artigo 16.º; alínea e) do Artigo 12.º, do RMPCMPS);

  • Presidir à CMPC (Artigo 13.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho; alínea f) do Artigo 12.º, do RMPCMPS);

  • Convocar a CMPC e ativar/desativar o PMEPCPS (n.º 3.º, do Artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 44/2019, de 1 de abril).

Notícias Relacionadas