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A Câmara Municipal é o órgão executivo colegial do Município e é constituída por um Presidente e por Vereadores, um dos quais designado Vice-Presidente. Este tem a incumbência de representar a Presidente na sua ausência.
O número de elementos que compõem o executivo municipal é proporcional à população do Concelho, num mínimo de 5 e máximo de 17 elementos. A Ponta do Sol elege 5 membros para este órgão.
A eleição do executivo para a Câmara Municipal é feita pelos cidadãos eleitores recenseados na área do município, eleitos por sufrágio direto e universal em listas partidárias ou movimentos de cidadãos independentes, sendo realizada em simultâneo com a eleição para a constituição da Assembleia Municipal e das Assembleias de Freguesia de cada uma das localidades do concelho.
O Presidente da Câmara Municipal é o primeiro candidato da lista mais votada, sendo os restantes membros do Órgão Executivo eleitos da seguinte forma:
A eleição da atual Presidente da Câmara Municipal da Ponta do Sol, para o período de 2021-2025, foi efetuada através das Eleições Autárquicas de 26 de setembro de 2021. Neste mandato existem dois vereadores do PS a tempo inteiro, sendo um deles Vice-presidente e dois vereadores sem pelouros (PSD).
Pode consultar os despachos de nomeação dos vereadores a tempo inteiro e de vice-presidente aqui:
De acordo com o artigo 42.º da Lei 75/2013 de 12 de novembro, a Presidente da Câmara Municipal pode constituir um Gabinete de Apoio à Presidência, conhecido internamente e localmente por "GAP".
Uma vez que o Município da Ponta do Sol tem menos de 10.000 eleitores, pode a Presidente da Câmara nomear os seguintes cargos:
Os membros dos gabinetes de apoio à presidência e à vereação são designados e exonerados, respetivamente, pelos Presidentes da Câmara Municipal ou pelos Vereadores, e o exercício das suas funções termina igualmente com a cessação do mandato do Presidente da Câmara Municipal.
A Câmara Municipal da Ponta do Sol funciona em permanência de forma a salvaguardar o interesse de todos os residentes, empresas e visitantes locais.
Os serviços administrativos prestados na sede da Câmara Municipal e demais dependências administrativas funcionam das 8:30h até às 16.30h, em regime contínuo.
No âmbito das disposições da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, na redação dada pela Lei n.º 25/95, de 18 de agosto e pela Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro, a Sr.ª Presidente da Câmara, o Sr.º Vice-Presidente e os Srs.º Vereadores sem pelouros, depositaram no Tribunal Constitucional a respetiva Declaração de Rendimentos, Património e Cargos Sociais dos Titulares de cargos Políticos e Equiparados - Modelo n.º1649 (Exclusivo da INCM, S.A.) referente aos seguintes assuntos:
As despesas de representação dos eleitos locais, são calculadas com base na Lei nº29/87 de 30 de junho, republicada pela Lei nº52-A/2005 de 10 de outubro.
Os pressupostos assentam no previsto na alínea a) do nº 1 do artº 5º e nº 4 do artº 6º da Lei nº 29/87, de 30/06, alterada pelas leis nº 97/89, de 15/12, nº 1/91, de 10/01, nº 11/91, de 17/05, nº 11/96, de 18/04, nº 127/97, de 11/12, nº 50/99, de 24/06, nº 86/2001, de 10/08, e nº 22/2004, de 17/06, e alterada e republicada pela Lei nº 52-A/2005, de 10/10, alterada pelas leis nº 55-A/2010, de 31/12, nº 64-B/2011, de 30/12 e nº 83-C/2013, de 31/12.
Os eleitos locais em regime de permanência têm direito a auferir a remuneração mensal, bem como a dois subsídios extraordinários, de montante igual àquela, em junho e novembro (subsídios de Férias e Natal). O valor base da remuneração do Presidente da Câmara Municipal é fixado por referência ao vencimento base atribuído ao Presidente da República, de acordo com o índice de 50%.
As remunerações e subsídios extraordinários dos Vereadores em regime de permanência, correspondem a 80 % do montante do valor base da remuneração a que tenham direito o Presidente do respetivo Órgão Executivo.
Os eleitos locais em regime de permanência nas Câmaras Municipais têm direito, 12 vezes por ano, às despesas de representação correspondentes a:
Abonos dos membros do GAP - Gabinete de Apoio à Presidência
O regime de permanência e respetivas remunerações auferidas pelos membros dos gabinetes de apoio pessoal são as previstas no artigo 43º da Lei 75/2013 de 12 de Novembro:
Por deliberação da Câmara Municipal de Ponta do Sol, datada de 18 de outubro de 2021, ao abrigo do disposto nos artigos 33.º e 34.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º e no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, foram delegadas na Presidente da Câmara Municipal de Ponta do Sol algumas das suas competências legais. Esta, por sua vez, subdelegou competências nos seguintes vereadores e dirigentes.
Pode consultar as competências delegadas e subdelegadas nos seguintes links:
Câmara Municipal da
Ponta do Sol
R. Santo António N.º 5, 9360-219 Ponta do Sol
Coordenadas
32º40’48.35”N 17º06’15.05”W
Telefones
(+351) 291 972 106
(+351) 291 972 806
Funcionamento
08:30h às 16:30h (Sede)
08:30h às 16:30h (Loja do Munícipe)
08:30h às 16:00h (Tesouraria e Água)
Feriado Municipal:
8 de Setembro
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